Trabalhador rural se aposenta por tempo de contribuição somado à condição especial de mecânico

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O tempo de contribuição de um trabalhador rural foi somado ao tempo em condições especiais de outra atividade profissional. O homem também atuou como mecânico e isso colaborou para a concessão de sua aposentadoria.

Entretanto, mesmo após o direito do trabalhador ter sido reconhecido, o INSS entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para Gilda Sigmaringa Seixas, desembargadora federal e relatora do caso no TRF1, provas testemunhais e materiais comprovaram o exercício da atividade rural. Para fins de concessão de aposentadoria, também foi comprovada a atividade especial profissional de mecânico.

O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, esclareceu a relatora.

Apoios e garantias persentes na Legislação

De acordo com a desembargadora federal, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Os serviços e atividades profissionais sujeitos à exposição contínua à agentes químicos, físicos e biológicos, que podem causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, estão nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Já o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria especial é devida ao profissional que tiver trabalhado de acordo com cada atividade, durante 15, 20 ou 25 anos. Tal trabalhador está sujeito a condições especiais que possam prejudicar sua saúde ou integridade física.

No caso julgado, o segurado já havia trabalhado por mais de 35 anos exposto a essas condições.

Condição que justifica o benefício

A relatora afirmou em seu voto que o trabalhador comprovou, conforme exige a lei em vigor, ter desempenhado atividade prejudicial à integridade física ou à saúde. A magistrada destacou também que a constante manipulação de óleos, solventes e graxas também expuseram o trabalhador a produtos químicos.

Ao apontar para essas condições, os itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, reconhecem a especialidade da profissão.

Seguindo o voto da relatora o Colegiado negou o recurso do INSS e manteve a sentença para o pagamento do benefício ao trabalhador.

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