Por não cumprir a condição de segurado especial, pedido de pensão por morte rural é considerado ilegítimo

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Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia rejeitou a ação que pretendia reverter a sentença, julgada incoerente, para o pedido de obtenção de pensão por morte rural.

Em suas alegações, a autora do processo declarou ter provas material e testemunhal que comprovavam a condição de morador do campo (rurícola) do esposo falecido. Sendo assim, a autora exigiu a reforma da sentença.

Benefício de pensão por morte

O juiz federal, Saulo Casalo Bahia, relator selecionado para analisar o caso, explicou que segundo a legislação previdenciária, para conseguir o benefício de pensão por morte, além do segurado precisar ser reconhecido como trabalhador do campo, é necessário cumprir três requisitos primordiais:

  1. Comprovar o óbito
  2. Explanar a qualidade de segurado do falecido
  3. E mostrar a condição de dependente da requerente, ou seja, da parte autora

Conforme o magistrado analisou, a condição de segurado especial do falecido não foi comprovada. O próprio recebia benefícios de amparo social ao idoso da data de seu casamento até o seu óbito. “O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não seja benefício de pensão por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária”, explicou Bahia.

Conclusão

Devido a falta de elementos que comprovam a qualidade de segurado do falecido, na concessão do amparo assistencial, a licença da pensão por morte requerida pela parte autora foi considerada ilegítima.

Processo : 0043370-53.2016.4.01.9199/GO

Fonte: TRF1