Renda nula gera benefício assistencial à idosa

Compartilhe:

Uma idosa de 75 anos moradora de Maringá (PR) ganhou o direito de receber benefício assistencial após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entender que a aposentadoria do marido era insuficiente para a subsistência do casal. A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu conceder o pagamento. Para a Turma, ao considerar que o benefício recebido pelo companheiro, de um salário mínimo, ampara somente o próprio beneficiário.

A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após a autarquia negar duas vezes a solicitação. Para o INSS, houve falta de requisitos para conceder os pagamentos. A concessão do benefício à idosa foi determinada pela 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR). Com isso, ficou estabelecido o pagamento dos valores desde 2018, ano em que a autora teria feito a última solicitação e época em que o marido já estava aposentado.

Sob a alegação de que a autora não cumpria o requisito sócio econômico, por o casal já possuir renda previdenciária, o INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença. No entanto o parecer favorável à mulher foi mantido pelo juiz federal convocado, Marcos Josegrei da Silva, relator do caso.

Silva considerou que a idosa cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, pela idade e por estar em situação de risco social por hipossuficiência econômica. Segundo o relator, o pagamento assistencial desde 2018 é um direito da mulher, já que a aposentadoria recebida pelo marido da mesma não se estendia ao grupo familiar. “É importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido idoso não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”, explicou o juiz  federal em matéria publicada no site do TRF4.

Leia também: