Pensão mensal por acidente de trabalho não tem incidência de Imposto de Renda

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal. De acordo com a autora, uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A), o caso é decorrente de acidente de trabalho. Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

A bancária sustentou que seu trabalho demandava atividades exaustivas e repetitivas e que acabaram causando doenças ocupacionais:

  • síndrome do túnel do carpo (causada principalmente pela Lesão do Esforço Repetitivo – L.E.R.);
  • e a tendinite do supra-espinhoso.

Esses quadros clínicos, segundo a escriturária, podiam ser comparados a acidente de trabalho. A autora afirmou também que essas doenças acarretaram diversos afastamentos pelo INSS, mas que retornar ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. As doenças seriam degenerativas, e não ocupacional. Com isso, não há ligação com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Para o Regional, o caso tratava de prestação continuada e por isso, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da bancária, explicou que, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. A Quarta Turma do TST seguiu o juízo e a decisão pela exclusão da incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal foi unânime.

Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

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