Licença-maternidade é concedida à mãe não gestante

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Uma servidora pública federal, mãe não gestante, receberá pelo período de 180 dias a licença-maternidade. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício porque a esposa da servidora – trabalhadora autônoma responsável pela gestação da filha do casal – precisou retornar ao trabalho após ter se recuperado do parto.

Os Tribunais Superiores estão aderindo ao conceito extensivo de família por conta das novas realidades sociais. Com isso, segundo a decisão da Primeira Turma, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada.

De acordo com o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do caso, a jurisprudência tem dado mais peso ao período de convívio da criança no seio familiar“. Em matéria do site do TRF3, Santos aponta que isso está acontecendoindependentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.

“Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos, esclarece o relator.

Proteção de mães não gestantes

A servidora pública entrou com recurso no TRF3 após a 1ª Vara Federal de São Carlos ter cancelado tutela antecipada antes concedida. Neste momento, o argumento foi que a licença-maternidade é direcionada apenas às mães gestantes ou adotantes. No recurso, a servidora alegou que o afastamento do trabalho da mãe biológica (autônoma) reduziria a renda familiar de forma expressiva. Além disso, por ser recém-nascida, a criança precisa de cuidados básicos constantes.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes. Isso porque como arcam com todos os papéis e tarefas de sua obrigação, essas mulheres comprovam a formação do vínculo familiar.

Com isso, de acordo com Santos, “considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), a autora faz jus ao benefício pleiteado”.

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