Cálculo da aposentadoria: salários anteriores a 1994 podem ser incluídos

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Em decisão na última quarta-feira (11) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a regra permanente – prevista na Lei 8.213/1991 – poderá ser aplicada para o cálculo da aposentadoria. De acordo com o julgamento que permitiu a aplicação dessa legislação, a regra poderá ser considerada quando for mais favorável para quem ingressou no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, que modificou as regras para a apuração do benefício.

A decisão do STJ permite que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso. Conforme norma prevista na Lei 8.213/1991:

  • O cálculo pode corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
  • Ou a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (data do plano Real), conforme a regra de transição da Lei 9.876/1999.

A conclusão do STJ partiu dos repetitivos recursos para o cálculo da aposentadoria baseados nas legislações. Em um desses recursos, o segurado entrou com pedido de revisão do benefício. O autor alegou que a aplicação da regra de transição da lei de 1999 resultou em uma aposentadoria menor em R$1 mil (comparando caso fosse aplicada a regra definitiva da legislação de 1991). No julgamento, a Primeira Seção permitiu a revisão do valor.

Para esclarecer a controvérsia, os ministros do STJ firmaram a seguinte tese: “aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

Condição mais benéfica

O relator dos dois recursos julgados, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou em matéria publicada no portal do STJ que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em caráter protetivo, o que tipicamente ocorre no direito previdenciário. “É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse o ministro.

Napoleão destacou ainda que não se adapta com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam descartadas no momento da aposentadoria. Para o ministro, a concessão do benefício deve seguir a regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, conforme orienta o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei protetiva

A lei 8.213 de 1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição. Esse dispositivo foi alterado pela Lei 9.876 de 1999. Foi quando implementou-se o cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição. De acordo com o relator dos recursos, essa regra reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou Napoleão.

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