Remuneração de férias: pagamento parcial motiva multa com o dobro do valor

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Em um caso registrado no Rio Grande do Norte (RN), um eletromecânico entrou com uma ação trabalhista contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN). O motivo: a falta do pagamento integral das férias.

Segundo o empregado, a empresa pagava antecipadamente:

  • O terço constitucional (especificado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República);
  • O abono pecuniário dos 10 dias vendidos;
  • E o adiantamento de parte das férias.

Apesar de ter usufruído do período de descanso, para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período dá ao empregado o direito de receber o dobro da remuneração correspondente.

O desenrolar do caso

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Turma pois, de acordo com o relato do eletromecânico, a CAERN não observou o prazo de dois dias (previsto no artigo 145 da CLT) ao realizar o pagamento de forma parcelada. Tomando como base o artigo 137 CLT, ficou definido a remuneração dobrada referente ao período de férias.

Porém, como o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu das férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT), o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) afastou a condenação.

Recurso de revista

Para os ministros da primeira Turma, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. Como reforço para justificar da decisão, citou-se a orientação da Súmula 450 do TST. O texto especifica que o pagamento em dobro da remuneração de férias deve ocorrer (incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT) quando o empregador descumprir o prazo de dois dias previsto no artigo 145. Isso inclui usufruto  na época própria).

Com isso, a sentença a favor do empregado foi restabelecida. A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008

Fonte: TST

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