Menino dependente de pai preso receberá auxílio-reclusão

Compartilhe:

O cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão levou a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a manter a decisão de primeira instância para a concessão do benefício a um menino de 5 anos. Morador de Matelândia (PR) e dependente do pai, preso desde julho de 2019, o menino foi representado pela mãe em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pedido, ajuizado em agosto do ano passado e com tutela de urgência foi atendido pelo juízo de primeira instância. Ao constatar o direito, o magistrado de primeiro grau determinou a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento. O INSS havia negado o pedido na via administrativa. Na época, o argumento foi de que não houve comprovação do recolhimento do pai do menino.

Falta de condições financeiras para manutenção e alimentação

Recorrendo ao TRF4, o INSS justificou que o menino não teria direito ao auxílio-reclusão por não cumprir requisito inerente à renda média. Segundo o INSS, a pena de multa diária não foi fundamentada e o prazo para o cumprimento deveria ser de 45 dias.

No julgamento do recurso em sessão virtual no último dia 11, a decisão original foi mantida por unanimidade no TRF4. Com isso foi fixado novamente o prazo de 10 dias úteis para a implementação do benefício. Também foi mantida a multa diária de R$100,00 caso a ordem seja descumprida.

Segundo o desembargador federal, Luiz Fernando Wowk Penteado, “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91″Para Penteado, uma vez que a criança não possui condições financeiras para se manter, ele teria sim direito a receber o auxílio reclusão:

“… dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”, afirmou Penteado em seu voto o relator do caso na Corte.

Dano irreparável

O relator explicou ainda, conforme matéria do portal do TRF4, que a tutela de urgência se deve ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Para Penteado, o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido pela Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis. A decisão leva em conta a garantia do sustento alimentar do menino.  Isso esclarecido, o auxílio-reclusão é pago para aqueles que, devido ao encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustentava.

Leia também no site da Edeling, Martins & Gardi Advogados Associados: