Mulher que necessita de assistência de terceiros se aposenta por invalidez com adicional de 25%

Compartilhe:

Ao comprovar a necessidade da assistência permanente de outras pessoas para sua sobrevivência, uma mulher conseguiu sua aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ao valor do benefício. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

De acordo com o laudo pericial, a mulher (de 36 anos de idade) trabalha como auxiliar de escritório. Entretanto, apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira do olho esquerdo. Por conta dessa condição, ela necessita de ajuda contínua para realizar as atividades diárias.

O laudo aponta ainda a incapacidade total e permanente para o trabalho. A doença foi diagnosticada em 2014 e a incapacidade surgiu três anos depois.

Confirmação da sentença

O INSS recorreu à sentença alegando que a mulher não tinha a qualidade de segurada e que ela não comprovou a necessidade do auxílio de terceiros. No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, do TRF3, confirmou a sentença. Segundo ela, os segurados com incapacidade para o trabalho passam a ter o direito aos benefícios após o cumprimento de carência de doze meses.

Inês explicou que a qualidade de segurado é mantida por até um ano após o fim das contribuições. O prazo é prorrogado por mais 12 meses para segurados que estejam desempregados. O direito está previsto no parágrafo segundo do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Manutenção do direito

A desembargadora declarou ainda a mulher comprovou ser segurada da Previdência Social e que cumpriu a carência. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, citou Inês Virgínia.

Entre o fim do auxílio maternidade, em maio de 2015, e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (fevereiro de 2017), a mulher esteve em período de graça na Previdência Social sem perder a condição de segurada. Dessa forma, garantiu o direito à aposentadoria por invalidez.

Constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a desembargadora, que teve a decisão acompanhada por maioria de votos da Sétima Turma do TRF3.

Leia também no site da Edeling, Martins e Gardi Advogados Associados: